São Paulo, 01 de maio de 2015. A permanência de médicos brasileiros formados no exterior e de estrangeiros no Programa Mais Médicos foi prorrogada por mais três anos. A presidenta do Brasil assinou nesta sexta-feira dia 29/04/16, em cerimônia no Palácio do Planalto, medida provisória que permite que esses médicos continuem atuando no programa sem que o diploma tenha que ser revalidado no Brasil.
A lei que criou o Mais Médicos em 2013 previa a dispensa da revalidação do diploma nos três primeiros anos de atuação.
O programa foi criado com o objetivo de ampliar a assistência à atenção básica de saúde levando médicos para atuarem em cidades com ausência de profissionais como no interior do país e em distritos indígenas. Atualmente, o programa tem 18.240 médicos em 4.058 municípios e 34 Distritos Sanitários Especiais Indígenas. O programa também tem ações de expansão da formação médica no país.
Veja a seguir os textos legais* a respeito desta matéria:
ATOS DO PODER EXECUTIVO
MEDIDA PROVISÓRIA N° 723, DE 29 DE ABRIL DE 2016
PRORROGA O PRAZO DE DISPENSA DE QUE TRATA O CAPUT DO ART. 16 DA LEI Nº 12.871, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O prazo de dispensa previsto no art. 16 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, fica prorrogado por três anos.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, fica prorrogado, por três anos, o prazo do visto temporário de que trata o art. 18 da Lei nº 12.871, de 2013.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
LEI Nº 12.871, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013.
Institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e no 6.932, de 7 de julho de 1981, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o É instituído o Programa Mais Médicos, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS) e com os seguintes objetivos:
(…)
Art. 16. O médico intercambista exercerá a Medicina exclusivamente no âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão do Projeto Mais Médicos para o Brasil, dispensada, para tal fim, nos 3 (três) primeiros anos de participação, a revalidação de seu diploma nos termos do § 2º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (Vide Decreto nº 8.126, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 723, de 2016)
- 1º (VETADO).
- 2º A participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, atestada pela coordenação do Projeto, é condição necessária e suficiente para o exercício da Medicina no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil, não sendo aplicável o art. 17 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
- 3º O Ministério da Saúde emitirá número de registro único para cada médico intercambista participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil e a respectiva carteira de identificação, que o habilitará para o exercício da Medicina nos termos do § 2º.
- 4º A coordenação do Projeto comunicará ao Conselho Regional de Medicina (CRM) que jurisdicionar na área de atuação a relação de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil e os respectivos números de registro único.
- 5º O médico intercambista estará sujeito à fiscalização pelo CRM.
Art. 17. As atividades desempenhadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil não criam vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 18. O médico intercambista estrangeiro inscrito no Projeto Mais Médicos para o Brasil fará jus ao visto temporário de aperfeiçoamento médico pelo prazo de 3 (três) anos, prorrogável por igual período em razão do disposto no § 1º do art. 14, mediante declaração da coordenação do Projeto.
- 1º O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder o visto temporário de que trata o caput aos dependentes legais do médico intercambista estrangeiro, incluindo companheiro ou companheira, pelo prazo de validade do visto do titular.
- 2º Os dependentes legais do médico intercambista estrangeiro poderão exercer atividades remuneradas, com emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
- 3º É vedada a transformação do visto temporário previsto neste artigo em permanente.
- 4º Aplicam-se os arts. 30, 31 e 33 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, ao disposto neste artigo.
(…)
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de outubro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
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* Textos legais fornecidos pelo Dr. Grover Calderón.